Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:3734/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1402/2022 - DISPONIBILIZAÇÃO DE EDITAIS NOS PORTAIS 0001/2022
3. Responsável(eis):JAIME CAFE DE SA - CPF: 57569304187
WANDERLEI BARBOSA CASTRO - CPF: 34277323120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 368/2022-RELT1

8.1. Trata-se do expediente de nº. 3734/2022 originário da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG por meio do qual solicita que esta Corte de Contas requisite informações sobre a contratação do show do cantor conhecido no meio artístico com o pseudônimo de Wesley Safadão, o qual está previsto para ocorrer no dia 12.05.2022 durante a realização da 22ª edição da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins (Agrotins 2022).

8.2. Em primeiro plano, é possível atinar que, por meio de pesquisa realizada no SIAFE_TO, os recursos para fazer frente às despesas decorrem de 7 (sete) emendas parlamentares e, ainda, verifica-se das notas de empenho de nsº. 2022NE00304, 2022NE00305, 2022NE00306, 2022NE00307, 2022NE00308, 2022NE00309 e 2022NE00310 que os valores serão executados no âmbito da Secretaria da Cultura e Turismo (UG 770100), criada nos termos da Lei 3.902/2022.

8.3. Nesse sentido, impõe-se que a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceda às medidas cabíveis visando à alteração dos responsáveis arrolados no preâmbulo deste expediente quando da sua protocolização, a saber: 1)- exclusão dos Senhores Wanderlei Barbosa Castro (CPF: 342.773.231-20) e Jaime Café de Sá (CPF: 575.693.041-87), 2)- inclusão do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo e 3)- alterar a entidade vinculante de Governo do Estado para Secretaria da Cultura e Turismo, bem como a correção da distribuição para esta 1ª Relatoria (Res. 1008/2020_TCE_Pleno).

8.4. Em segundo plano, sobreleva salientar, por meio de pesquisas implementadas no SIAFE_TO e em confronto com os instrumentos de planejamento, que, num exame perfunctório, há indícios de que a despesa para a contratação do show artístico do cantor Wesley Safadão não estaria albergada pela programação de trabalho destinada à Secretaria da Cultura e Turismo (Lei 3.902/2022) aprovada na Lei Orçamentária Anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), tendo em vista a possível utilização de uma ação orçamentária que não guarda correlação com o objeto e a forma pretendidos na contratação.

8.5. Agregue-se a este fato, ainda, que há indícios de inobservância aos preceitos da lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022), notadamente com os artigos específicos para a execução das emendas parlamentares, em virtude de possíveis impedimentos de ordem técnica.       

8.6. Nessa vertente, nesta fase preliminar de apuração, revela-se de bom alvitre que seja procedida à cientificação do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, a fim de advertir/recomendar que, no âmbito do seu poder discricionário, abstenha-se, como fundamento lógico, de realizar despesas sem a necessária adequação à lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), bem assim em inobservância as diretrizes preceituadas na lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022), posto que poderá repercutir para a emissão de juízo negativo quando do exame das contas de ordenador da Secretaria da Cultura e Turismo, tendo em vista que podem ser consideradas não autorizadas e lesivas ao patrimônio público, nos termos dos arts. 15 e 16 da LRF.       

8.7. Mais ainda: vislumbro como medida prospectiva que, no prazo de 24 horas da ciência deste despacho, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, adote as seguintes providências:

8.7.1. Alimente o SICAP_LCO com toda a documentação inerente à contratação do show artístico do cantor Wesley Safadão previsto para ocorrer no dia 12.05.2022 durante a realização da 22ª edição da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins (Agrotins 2022), em consenso com a Instrução Normativa de nº. 03/2017;
 
8.7.2. Fundamente e comprove a adequação da despesa com a programação de trabalho prevista na Lei Orçamentária Anual (Lei 3.843/2021) para a Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa_ADETUC, uma vez que:
 
8.7.2.1. A despesa está classificada por natureza da despesa na modalidade de aplicação 90 – aplicação direta, sem correlação com o Anexo IV da Lei Orçamentária Anual para 2022 (Lei 3.843/2021, DOE 5993, fls. 386/391), pois a lei orçamentária aprovou a execução orçamentária das emendas individuais na ADETUC destinando-se à ação 4336 – Fomento à Produção, circulação e promoção da arte, da cultura e do turismo cultural, que seria realizado por meio de transferência de recursos aos Municípios e Entidades Sem Fins Lucrativos (classificação por natureza da despesa, modalidade de aplicação cód. 40 e 50) e, desse modo, com indicativos de que o objeto da despesa que se pretende executar não guarda compatibilidade com a programação de trabalho originalmente prevista na lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA), em desacordo com os arts. 57 e 58 da lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839_LDO);
 
8.7.2.2. O objeto da despesa totaliza o valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), cuja execução está sendo viabilizada por meio da soma de diversas emendas parlamentares individuais, evidenciando indícios de insuficiência da emenda individual para a cobertura da despesa, em desacordo com o artigo 58, da Lei Estadual 3839/2021 c/c no §§1º[1] e 3º do art. 57, também da sobredita lei, o qual dispõe que “Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado (...)”
 
8.7.3. Apresente justificativas para motivar a classificação da despesa cujo objeto é a contratação do show artístico do cantor Wesley Safadão na ação orçamentária cód.  4336 – Fomento à produção, circulação e promoção da arte, da cultura e do turismo cultural (fls. 245 do DOE nº 5998 – Lei Orçamentária Anual para 2022, Lei Estadual 3843/2021), uma vez que referida ação está vinculada ao Programa Temático cód. 1158 – Cultura (cujo objetivo é “implementar políticas públicas culturais”), ou seja, com evidências de não haver compatibilidade entre o objeto da despesa e a programação de trabalho da ADETUC (ação de governo prevista na LOA/PPA), caracterizando possível “impedimento de ordem técnica” à execução da emenda parlamentar, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 58[2] da Lei Estadual nº 3.839/2021_ Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2022);
 
8.7.4. Relacionar as políticas públicas e as demandas artísticas culturais alcançadas com a contratação;
 
8.7.5. Justificar/comprovar que o valor contratado encontra-se dentro do valor de mercado para o show do cantor Wesley Safadão, em cotejo com o art. 26, III, da Lei 8.666/1993;

8.8. Esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que, nesta etapa preliminar de apuração, a medida mais prudente e razoável é a assinalada no bojo desta decisão monocrática no sentido de recomendar/advertir e, ainda, de oportunizar ao Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, que somente materialize a realização de despesas caso estejam adequadas e compatíveis com a lei orçamentária anual (Lei 3.843/2021_LOA para 2022), a lei de diretrizes orçamentárias (Lei 3.839/2021_LDO para 2022) e o Plano Plurianual_PPA 2020/2023, bem como que proceda à adoção das providências e encaminhe justificativas/documentações, nos termos dos itens 8.6 e 8.7 e seus subitens, todos assinalados neste despacho.

 8.9. Assim sendo, hei por bem:

8.9.1. Primeiramente, determinar o envio do presente expediente de nº. 3734/2022 para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para que proceda à exclusão dos Senhores Wanderlei Barbosa Castro (CPF: 342.773.231-20) e Jaime Café de Sá (CPF: 575.693.041-87) e a inclusão do Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, pelos motivos assinalados nos itens 8.2 e 8.3 deste despacho;

8.9.2. Posteriormente, determinar o envio do presente expediente de nº. 3734/2022 à Secretaria do Pleno_SEPLE para que cientifique, com a devida urgência, o Senhor Hercy Ayres Rodrigues Filho (CPF: 254.331.561-68) – Secretário da Cultura e Turismo, por meio do e_mails: hercy.adv@gmail.com e contabilidade@adtur.to.gov.br ambos cadastrados no CADUN, do inteiro teor do presente despacho a fim de que tome ciência da advertência/recomendação assinalada no item 8.6, bem como adote, no prazo de 24 hs da ciência deste despacho, as providências consignadas no item 8.7 e subitens 8.7.1, 8.7.2 (8.7.2.1 e 8.7.2.2), 8.7.3, 8.7.4 e 8.7.5, devendo-se a Secretaria do Pleno_SEPLE certificar formalmente neste expediente a confirmação junto a Secretaria da Cultura e Turismo do recebimento do e-mail;

8.9.3. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação do presente despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27, caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º, e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se o cumprimento desta determinação;

8.9.4.  Determinar, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda ao envio de cópia deste Despacho ao Doutor Luciano Cesar Casaroti – Procurador-Geral de Justiça, para ciência e adoção das providências que entender pertinentes;

8.9.5. Determinar, por fim, que, após a adoção das providências acima assinaladas, que a Secretaria do Pleno_SEPLE, proceda ao envio deste expediente para a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia_CAENG visando examinar as justificativas/documentações a serem enviadas tanto pelo SICAP_LCO quanto pelo protocolo desta Corte de Contas para posterior emissão de manifestação contendo a proposta de encaminhamento a ser submetida ao crivo desta 1ª Relatoria.

 
[1] Art. 57. No decorrer do exercício de 2022, os programas de trabalho referentes às emendas parlamentares individuais devem ser encaminhados formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 dias, antecedente à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil à Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§1o Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, é de 30 dias o prazo mínimo para apresentar o plano detalhado da aplicação de recursos, constando objeto, valor total, fonte de recursos, base legal, justificativa, órgão ou entidade e ação orçamentária específica, à Unidade Orçamentária responsável.
(...)
§3º. Os valores das emendas parlamentares e contrapartidas dos convenentes devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
[2] Art. 58. Nos casos do impedimento de ordem técnica ou legal de que trata o §12 do art. 81 da Constituição Estadual, as emendas não serão de execução obrigatória enquanto perdurar o impedimento.
Parágrafo único. Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
(...)
III - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa útil do produto;
 IV - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, ou com o PPA 2020-2023;

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 11/05/2022 às 16:16:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 216987 e o código CRC E3A5683

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